Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17727, de 13 de maio de 2019
Nº 17727/2019
Dispõe sobre o dever de os estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes utilizarem canudos fabricados com produtos biodegradáveis, recicláveis ou esterilizáveis e reutilizáveis, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de Santa Catarina, tais como hotéis, clubes, padarias, bares e lanchonetes, bem como os serviços ambulantes de alimentação e bebidas, devem utilizar canudos fabricados com materiais biodegradáveis, recicláveis ou esterilizáveis e reutilizáveis.
Parágrafo únicoOs canudos deverão ser embalados individualmente, em envelopes hermeticamente fechados feitos com material biodegradável ou reciclável.
Art. 2.
É vedado aos estabelecimentos comerciais e aos serviços ambulantes de alimentação e bebidas:
Ioferecer ou disponibilizar canudos espontaneamente, sem que o utensílio seja solicitado pelo consumidor; e
IIdisponibilizar canudos feitos com materiais pró-degradantes, oxidegradáveis ou oxibiodegradáveis.
Parágrafo únicoOs canudos solicitados pelo consumidor serão disponibilizados gratuitamente.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais devem dispor de contentores ou coletores para a coleta seletiva, bem como realizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas dependências.
Parágrafo únicoOs contentores ou coletores de que trata o caput deste artigo deverão estar em local visível e de fácil acesso ao público consumidor.
Art. 4.
Os estabelecimentos comerciais devem afixar comunicado, em local visível a seus clientes, incentivando-os à destinação correta de seus resíduos.
Art. 5.
A inobservância do disposto nesta Lei implicará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
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