Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17725, de 23 de abril de 2019

Nº 17725/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 14.365, de 2008, que “Determina a afixação de cartazes, nos locais que especifica, com mensagem sobre exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes”, para incluir os cinemas na lista dos estabelecimentos abrangidos pela norma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 14.365, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

VIIIcinemas.” (NR)
Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 14.365, de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º .........................................................................................

§ 1ºDeverá ser informado no cartaz o número telefônico por meio do qual qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira.
§ 2ºO cartaz deve ser confeccionado no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às suas dimensões.
§ 3ºOs cinemas devem divulgar o serviço de denúncia em suas telas, utilizando o texto referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei, em dimensão proporcional compatível, antes da exibição de cada filme.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de abril de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.