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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17706, de 22 de janeiro de 2019

Nº 17706/2019

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Art. 1.
As Práticas Integrativas e Complementares (PICs), implantadas em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS) devem, no âmbito do Estado de Santa Catarina, servir como estratégia de aumento da resolutividade dos serviços de saúde pública.

Dispõe sobre as Práticas Integrativas e Complementares (PICs) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As PICs devem utilizar os conhecimentos e habilidades dos campos das ciências biológicas, naturais, humanas e das profissões regulamentadas, com incidência nas práticas previstas na PNPIC, entre elas:
Iapiterapia;
IIaromaterapia;
IIIarteterapia;
IVayurveda;
Vbiodança;
VIbioenergética;
VIIconstelação familiar;
VIIIcromoterapia;
IXdança circular;
Xgeoterapia;
XIhipnoterapia;
XIIhomeopatia;
XIIIimposição de mãos;
XIVmedicina antroposófica;
XVmedicina tradicional chinesa;
XVImeditação;
XVIImusicoterapia;

XVIII - naturopatia;

XIXosteopatia;
XXozonioterapia;
XXIplantas medicinais e fitoterapia;
XXIIquiropraxia;

XXIII - reflexologia;

XXIVreiki;
XXVshantala;
XXVIterapia comunitária integrativa;

XXVII - terapia de florais;

XXVIII - termalismo social e crenoterapia; e

XXIXyoga.
Art. 3.
As PICs devem seguir as normas regulamentares das profissões a que estão vinculadas, sendo orientadas e supervisionadas por profissional com registro no respectivo conselho regional.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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