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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17703, de 22 de janeiro de 2019

Nº 17703/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 4º da Lei nº 15.431, de 2010, que “Proíbe a realização de trotes nos estabelecimentos educacionais públicos estaduais e privados e adota outras providências”, para que os estabelecimentos educacionais que apoiem e promovam o trote cidadão recebam o selo Universidade Cidadã.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 15.431, de 28 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

§ 1ºA omissão do estabelecimento educacional em criar a comissão referida no caput deste artigo, implicará em responsabilidade solidária do próprio estabelecimento e de seu dirigente máximo, por eventuais danos morais e materiais praticados nos atos de recepção aos novos membros do corpo discente, ocorridos em área interna ou externa do referido estabelecimento.
§ 2ºOs estabelecimentos educacionais que apoiarem e promoverem o trote cidadão, em conjunto com os Diretórios Estudantis e Centros Acadêmicos, estabelecendo a prática de atos de cidadania e a promoção de ações sociais junto à comunidade, receberão o selo ‘Universidade Cidadã’, a ser concedido, anualmente, conforme regulamento do Conselho Estadual da Juventude.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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