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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17689, de 11 de janeiro de 2019

Nº 17689/2019

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Disciplina a alimentação para pacientes internados em leitos na rede hospitalar do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os pacientes internados em leitos na rede hospitalar do Estado de Santa Catarina receberão alimentação baseada na prescrição médica ou no serviço de nutrição e dietética, de acordo com suas necessidades e restrições.
Art. 2.
Fica vedada a entrada de acompanhantes ou de visitantes com qualquer espécie de alimento e bebida.
§ 1ºEm situações especiais, o acompanhante ou o visitante deverá solicitar permissão do médico ou do serviço de nutrição e dietética, o qual fará a avaliação adequada e fornecerá, conforme o caso, autorização formal para entrada de alimentação ou bebida.
§ 2ºA solicitação de que trata o § 1º deste artigo somente poderá ser realizada no horário de visita, na recepção ou na própria enfermaria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§ 3ºÉ de responsabilidade do acompanhante ou do visitante retirar os alimentos recolhidos por ocasião da vistoria.
§ 4ºFica vedada a troca de refeições entre os pacientes.
Art. 3.
Os hospitais que disponham de leitos para internação exibirão, no mínimo, um quadro de aviso nas entradas, de modo visível e destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, a seguinte informação: “NÃO É PERMITIDA A ENTRADA DE ALIMENTOS E BEBIDAS”.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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