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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17685, de 11 de janeiro de 2019

Nº 17685/2019

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Estabelece normas e critérios básicos de acessibilidade por deficiência auditiva e visual em políticas públicas no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidos, nesta Lei, normas e critérios básicos de acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva e visual em projetos e programas estaduais, nos financiados ou apoiados com recursos públicos à iniciativa privada e a órgãos da Administração Pública municipal, através de:
Iaudiodescrição;
IIlegendagem descritiva;
IIILIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
§ 1ºAudiodescrição correspondente a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.
§ 2ºLegendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
§ 3ºLíngua Brasileira de Sinais (LIBRAS) é a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
§ 4ºA legendagem descritiva em obras audiovisuais poderá ser substituída pela utilização da linguagem de sinais, para garantir o acesso das pessoas com deficiência auditiva ao conteúdo falado e audiodescrito.

(ADI TJSC 5027470-43.2021.8.24.0000 - decidi, por unanimidade, prover o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do art. 1º, §4º. 17/11/2021)

Art. 2.
Os projetos e programas estaduais divulgados por meio audiovisual, nos meios de comunicação de característica aberta e fechada deverão adotar os critérios básicos de acessibilidade descritos no art. 1º desta Lei e na forma do regulamento.
Art. 3.
É vedada a concessão de benefício fiscal e apoio financeiro a projetos que não prevejam a adoção de recursos de legendagem descritiva, para obras audiovisuais, e da audiodescrição, para todas as obras que não sejam exclusivamente auditivas.
Parágrafo únicoTodos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos geridos a partir de fundos estaduais deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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