Ficam estabelecidos, nesta Lei, normas e critérios básicos de acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva e visual em projetos e programas estaduais, nos financiados ou apoiados com recursos públicos à iniciativa privada e a órgãos da Administração Pública municipal, através de:Iaudiodescrição;
IIlegendagem descritiva;
IIILIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
§ 1ºAudiodescrição correspondente a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.
§ 2ºLegendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
§ 3ºLíngua Brasileira de Sinais (LIBRAS) é a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
§ 4ºA legendagem descritiva em obras audiovisuais poderá ser substituída pela utilização da linguagem de sinais, para garantir o acesso das pessoas com deficiência auditiva ao conteúdo falado e audiodescrito.
(ADI TJSC 5027470-43.2021.8.24.0000 - decidi, por unanimidade, prover o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do art. 1º, §4º. 17/11/2021)