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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17682, de 11 de janeiro de 2019

Nº 17682/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o cardápio da alimentação escolar, de acordo com as especificidades climáticas de cada região, nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alimentação escolar, nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina, deve ser fornecida conforme as preferências culinárias vinculadas à tradição e ao clima de cada região catarinense.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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