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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17672, de 8 de janeiro de 2019

Nº 17672/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 10.309, de 1996, que “Institui a gratuidade para a realização de laqueadura tubária e vasectomia, nos hospitais e maternidade públicas estaduais e ou conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS”, para obrigar a divulgação de seus dispositivos ao público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 10.309, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 5º ................................................................

Parágrafo únicoOs estabelecimentos de saúde sujeitos a esta Lei ficam obrigados a tornar públicas as gratuidades previstas nos arts. 1º e 5º desta Lei, por meio de cartaz afixado em suas recepções.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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