Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17623, de 17 de dezembro de 2018
Nº 17623/2018
Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo e violação dos direitos humanos, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Estado de Santa Catarina, a concessão de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou violação dos direitos humanos.
§ 1ºInclui-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logradouros e prédios públicos.
§ 2ºPara os fins desta Lei, observar-se-á o seguinte:
Ina hipótese de prática de crime de lesa-humanidade, a pessoa deve ter sido condenada por tribunal internacional; e
IInas hipóteses de prática de crimes de tortura, exploração de trabalho escravo e violação dos direitos humanos, a pessoa deve ter sido condenada, com sentença transitada em julgado.
Art. 2.
O Governo do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar, caso houver, a substituição de denominações que contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado