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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17623, de 17 de dezembro de 2018

Nº 17623/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo e violação dos direitos humanos, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Estado de Santa Catarina, a concessão de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou violação dos direitos humanos.
§ 1ºInclui-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logradouros e prédios públicos.
§ 2ºPara os fins desta Lei, observar-se-á o seguinte:
Ina hipótese de prática de crime de lesa-humanidade, a pessoa deve ter sido condenada por tribunal internacional; e
IInas hipóteses de prática de crimes de tortura, exploração de trabalho escravo e violação dos direitos humanos, a pessoa deve ter sido condenada, com sentença transitada em julgado.
Art. 2.
O Governo do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar, caso houver, a substituição de denominações que contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

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