Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17622, de 17 de dezembro de 2018
Nº 17622/2018
“Art. 2º ..........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
Altera a Lei nº 15.736, de 2012, que dispõe, define e disciplina a piscicultura de águas continentais no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º A piscicultura, quanto ao tamanho, avaliada de acordo com a lâmina d’água (LA) acumulada, com o volume do tanque (VT) e com a capacidade de produção (CP), será classificada em:
“Art. 6º Fica declarada de interesse social, econômico e ambiental a atividade de piscicultura para fins de implantação e condução, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
“Art. 10. O licenciamento ambiental de piscicultura será processado no IMA ou órgão ambiental competente nas modalidades ‘autorização ambiental’ e ‘licenciamento ambiental’, devendo o interessado indicar as classificações de sua atividade, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, e apresentar projeto técnico, de acordo com a instrução normativa específica em vigor.” (NR)
“Art. 11. O licenciamento ambiental de piscicultura se dará mediante emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO).
“Art. 13. Conforme disposto no § 2º do art. 6º desta Lei, a piscicultura em área de preservação permanente poderá ser mantida, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 121-B da Lei nº 14.675, de 2009, e a implantação de novos empreendimentos em área de preservação permanente deverá respeitar o estabelecido no art. 120-D da referida Lei.
“Art. 18. A atividade de piscicultura em sistema de tanques-rede, em águas interiores de domínio do Estado, será permitida desde que obedeça às seguintes exigências:
“Art. 20. ........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 25. A piscicultura que cumprir as determinações desta Lei será declarada atividade zootécnica e socioeconômica.” (NR)
Florianópolis, 17 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado