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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17617, de 14 de dezembro de 2018

Nº 17617/2018

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Dispõe sobre as condições adequadas de convivência e repouso ofertadas aos profissionais nas instituições de saúde, públicas e privadas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado de Santa Catarina devem dispensar, aos seus funcionários, espaços em condições adequadas de convivência e repouso, durante todo o horário de trabalho, atendendo às seguintes especificações:
Iser exclusiva para convivência e descanso dos trabalhadores;
IIser ampla e arejada, oferecendo condições para o repouso e descanso;
IIIdispor de instalações sanitárias; e
IVser compatível com o número de profissionais em serviço.
Art. 2.
Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei têm o prazo de 5 (cinco) anos para se adequar às disposições desta Lei.
Art. 3.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
Ià advertência por escrito da autoridade competente, que emitirá termo de infração estabelecendo novo prazo para adequação e estruturação;
IIo não cumprimento do termo de infração o estabelecimento sujeitará o infrator à punição pelo órgão fiscalizador, conforme a legislação em vigor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2018.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

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