Para efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:Ibiodigestão: reciclagem de biomassa, por meio da transformação dos resíduos em novos produtos, alterando-se suas propriedades físicas, químicas e biológicas;
IIbiogás: gás bruto obtido da biodigestão;
IIIbiomassa: todo recurso renovável oriundo de matéria orgânica, de origem animal ou vegetal, que pode ser utilizado na produção de biogás;
IVbiometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, nas especificações definidas pelos órgãos competentes;
Vcadeia produtiva: conjunto de atividades e empreendimentos ligados entre si por relações contratuais e/ou comerciais que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão ou ainda que prestam serviços relacionados a esses produtos e direitos;
VIempreendimento-tipo de produção e comercialização de biogás ou biometano: empreendimento agrícola (granja), industrial ou comercial cujas características principais e cujos impactos ambientais são conhecidos e já estão previamente definidos pelos órgãos colegiados, consultivos e deliberativos competentes e em regulamento próprio;
VIIgerador de biomassa: pessoa natural ou jurídica que faz parte de cadeia produtiva que gera biomassa;
VIIIponto de saturação: situação em que um empreendimento atinge a quantidade máxima suportável de matéria orgânica e de nutrientes, definida por ato regulamentar do órgão colegiado consultivo e deliberativo competente, sem comprometer a saúde humana e animal e o meio ambiente;
IXprodutor de biogás: pessoa natural ou jurídica que recicla biomassa e produz, utiliza diretamente ou comercializa biogás;
Xprodutor de biometano: pessoa natural ou jurídica que purifica biogás para obter biometano, utiliza-o diretamente ou comercializa-o;
XIresponsabilidade solidária: conjunto de obrigações encadeadas dos membros de uma mesma cadeia produtiva para dar destinação final adequada aos resíduos uns dos outros, para evitar atingir o ponto de saturação em qualquer de seus empreendimentos, de modo a evitar impactos à saúde humana e animal e ao meio ambiente; e
XIIresponsabilidade subsidiária: conjunto de obrigações encadeadas e atribuições individualizadas, assumidas contratualmente pelos geradores de biomassa, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados e para reduzir os impactos à saúde humana e animal e ao meio ambiente.