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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17533, de 19 de junho de 2018

Nº 17533/2018

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana, voltada à promoção da segurança alimentar e nutricional e da melhoria da renda e qualidade de vida da população-alvo a que se destina.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, são consideradas agricultura urbana as atividades de lavoura, de cultivo de flores, plantas medicinais e espécies frutíferas, de extrativismo vegetal, de produção de mudas, de gestão de resíduos orgânicos e de produção artesanal de alimentos para o consumo humano desenvolvidas em áreas urbanas e de acordo com o Plano Diretor do Município.

Institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:
Icontribuir com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
IIcombater a fome;
IIIincentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis;
IVincentivar a geração de emprego e renda;
Vpromover a inclusão social;
VIincentivar o associativismo; e
VIIincentivar a venda direta do produtor ao consumidor.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei, compete ao Estado, inclusive em parceria com os Municípios:
Iestimular práticas de cultivo e beneficiamento que previnam e controlem a poluição e a erosão, que protejam a flora, fauna e paisagem natural e cuja referência seja a produção agroecológica;
IIestimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente os resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;
IIIincentivar cessões de uso de imóveis públicos e utilização de imóveis particulares para o desenvolvimento de programas e ações comunitárias de agricultura urbana;
IVelaborar projetos de produção agrícola em áreas urbanas, com ações de orientação técnica, sanitária e legal e com previsão de mecanismos de acompanhamento e avaliação;
Vestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; e
VIpromover formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos.
Art. 4.
A utilização de imóvel para a agricultura urbana será considerada indutora da função social da propriedade, em conformidade com o art. 186 da Constituição da República, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos Municípios.
Art. 5.
São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:
Ias pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional mapeadas pelos Municípios via Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) e estratégia e-SUS de Atenção Básica (e-SUS AB);
IIos fornecedores de alimentos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) no Estado; e
IIIos projetos comunitários de agricultura urbana reconhecidos pelos Municípios.
Art. 6.
A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), em colaboração com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).
Parágrafo únicoAto do Chefe do Poder Executivo poderá designar outros órgãos e outras entidades da Administração Pública Estadual para atuarem, em regime de colaboração com a SAR, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7.
Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a União e os Municípios do Estado, bem como com entidades privadas nacionais e estrangeiras.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de junho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

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