Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17517, de 14 de maio de 2018
Nº 17517/2018
“Art. 12-A. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que executam as linhas regulares, os fretamentos e as viagens especiais devem fornecer informações relativas às normas de segurança e bem-estar dos passageiros, antes do início das viagens com percurso superior a 50 (cinquenta) quilômetros.” (NR)
Altera a Lei nº 5.684, de 1980, que “Dispõe sobre o serviço público de transporte intermunicipal de passageiros e dá outras providências”, para estabelecer normas de segurança e de conforto aos passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.12-B. Para os efeitos desta Lei, deve ser observado o seguinte:
“Art. 12-C. O passageiro que se sentir prejudicado pela falta ou impropriedade de informações no decorrer da viagem pode registrar reclamação junto à empresa, cabendo a esta repassá-la ao órgão de fiscalização respectivo, no prazo máximo de 12 (doze) horas.
Florianópolis, 14 de maio de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado