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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17515, de 27 de abril de 2018

Nº 17515/2018

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Regulamenta a atividade de inspeção e comercialização de produtos de origem animal e vegetal para estabelecimentos de pequeno porte e agroindústria familiar (produtos artesanais), no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
Ficam autorizados, aos estabelecimentos de pequeno porte e agroindústrias familiares registrados no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), a comercialização de seus produtos nos Municípios integrantes da Associação de Municípios a que pertencem, sem registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE).
Art. 2.
Na aplicação da presente Lei deverão ser atendidas as qualidades higiênico-sanitárias dos produtos comercializados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revoga-se as disposições em contrário, constantes no Decreto estadual nº 3.100, de 20 de julho de 1998.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de abril de 2018.

Deputado ALDO SCHNEIDER

Presidente

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