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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17504, de 10 de abril de 2018

Nº 17504/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a ementa e o art. 1º, da Lei nº 12.282, de 2002, que dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na merenda escolar nas unidades educacionais do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
A ementa e o art. 1º, da Lei nº 12.282, de 18 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na alimentação escolar nas unidades educacionais do Estado de Santa Catarina. Os alimentos de origem vegetal destinados à alimentação escolar de todas as unidades escolares do Estado de Santa Catarina serão preferencialmente de origem orgânica, sendo que no mínimo 20% (vinte por cento) serão utilizados gradualmente da seguinte forma:

I10 % (dez por cento) dos alimentos de origem orgânica serão utilizados no primeiro ano de vigência da presente Lei;
II20 % (vinte por cento) dos alimentos de origem orgânica serão utilizados a partir do terceiro ano de vigência da presente Lei.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, são considerados alimentos orgânicos os produzidos sem o uso ou adição de insumos sintéticos e certificados na forma da legislação vigente e alimentos rastreados aqueles com identificação de origem e acompanhamento da movimentação do produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados desde a produção primária até o consumo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de abril de 2018.

Deputado ALDO SCHNEIDER

Presidente

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