Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17503, de 2 de abril de 2018
Nº 17503/2018
Veda a alienação do imóvel, denominado Casa D'Agronômica, no Município de Florianópolis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1.
Fica vedada a alienação da Casa D'Agronômica, residência oficial do Governador do Estado de Santa Catarina, localizada no Município de Florianópolis, constituída por:
Ium terreno localizado na Agronômica, Município de Florianópolis, com área total de 50.788,88 m2 (cinquenta mil, setecentos e oitenta e oito metros e oitenta e oito decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 45.392 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 1398 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
IIum terreno localizado na Agronômica, Município de Florianópolis, com área total de 16.983,24 m2 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e três metros e vinte e quatro decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 79.672 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 1391 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Art. 2.
O disposto no art. 1º desta Lei, não se aplica ao desmembramento destinado à área de lazer pública.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 2 de abril de 2018.
Deputado SILVIO DREVECK
1º Vice-Presidente