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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17487, de 16 de janeiro de 2018

Nº 17487/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.734, de 2009, que dispõe sobre a proibição, em todo o Território do Estado de Santa Catarina, da capina química nas áreas que relaciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.734, de 17 de junho de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

Parágrafo únicoA proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais, nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público e no perímetro urbano dos Municípios, exceto as margens de arroios, rios e lagos.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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