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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17467, de 10 de janeiro de 2018

Nº 17467/2018

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Art. 1.
Fica denominada Vale das Cervejas a região formada pelos Municípios que compõem a Associação dos Municípios do Médio Vale doItajaí (AMMVI), em Santa Catarina.

Denomina Vale das Cervejas a região formada pelos Municípios que compõem a Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí (AMMVI), em Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Vale das Cervejas objetiva:
Io desenvolvimento do potencial turístico da região;
IIo fortalecimento e ampliação da tradição cervejeira e gastronômica da região;
IIIo desenvolvimento da produção artesanal da cerveja;
IVa organização produtiva de comunidades locais relacionadas à cerveja;
Va difusão de conhecimentos e habilidades básicas para reconhecer os atributos e definir a cerveja apropriada para cada momento ou finalidade;
VIa formação de técnicos (mestres cervejeiros) na cultura da cerveja, conhecimento e curso sobre formulação, fermentação, produção, engarrafamento, envelhecimento, distribuição e venda da cerveja.
Art. 3.
Consideram-se de interesse comum ao Vale das Cervejas os seguintes programas:
Ide estímulo às atividades festivas em homenagem à cerveja;
IIpromoção de concursos regionais, estaduais, nacionais e internacionais de cervejas;
IIIde incentivo à promoção de festivais cervejeiros e gastronômicos, cursos de degustação e jantares harmonizados;
IVconvenções, seminários e encontros culturais e apresentações artísticas diversificadas realizadas pelos diversos empreendimentos do Vale da Cerveja;
Vde fomentos a eventos interligados com o turismo cervejeiro;
VIde conservação dos lugares históricos, da cultura e da tradição regional;
VIIde capacitação de recursos humanos locais dirigidos ao turismo cervejeiro;
VIIIde implantação de infraestrutura cervejeira, gastronômica e turística;
IXde fomento para a implantação de empreendimentos cervejeiros artesanais produtivos;
Xde organização da produção, incluindo o sistema associativo e formas de padronização, beneficiamento, processamento e comercialização da cerveja e da gastronomia regional;
XIde geração de ações de conservação e manejo integrado ao turismo cervejeiro e gastronômico;
XIIde fomento e pesquisa ao desenvolvimento da cultura cervejeira e do turismo regional;
XIIIde campanhas para a promoção da Capital Nacional da Cerveja;
XIVde estudos sobre o setor cervejeiro integrado.
Art. 4.
Fica incluído o Vale das Cervejas nos eventos, nas programações e nos roteiros turísticos promovidos e desenvolvidos pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 5.
Fica incluído o inciso XI ao art. 2º da Lei nº 16.880, de 18 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

XIVale das Cervejas.

............................................................................................” (NR)

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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