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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17452, de 10 de janeiro de 2018

Nº 17452/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acresce os §§ 3º e 4º ao art. 13 da Lei nº 5.684, de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 13 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºOs valores das multas, no caso de reincidência no período de 1 (um) ano, poderão atingir até o dobro do limite máximo fixado no § 1º deste artigo.
§ 4ºAs infrações passíveis de serem cometidas pelas empresas transportadoras, assim como as respectivas penalidades, serão discriminadas por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, ficando vedada a exigência de utilizar tecnologias de rastreamento e georreferenciamento.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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