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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17377, de 20 de dezembro de 2017

Nº 17377/2017

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Autoriza a permuta de imóvel no Município de Brusque.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e permutar o imóvel com área de 1.939,02 m² (mil, novecentos e trinta e nove metros e dois decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 8.930 no Registro de Imóveis da Comarca de Brusque, cadastrado sob o nº 4710 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e avaliado em R$ 4.480.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil reais).
Parágrafo únicoO imóvel de que trata o caput deste artigo será permutado pelos seguintes imóveis de propriedade do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), cadastrados sob o nº 01656 no SIGEP da SEA e avaliados em R$ 4.480.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil reais):
Iimóvel com área de 2.089,94 m² (dois mil e oitenta e nove metros e noventa e quatro decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 39.967 no Registro de Imóveis da Comarca de Brusque; e
IIimóvel com área de 1.027,94 m² (mil e vinte e sete metros e noventa e quatro decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 70.992 no Registro de Imóveis da Comarca de Brusque.
Art. 2.
Caberá ao Estado e ao DEINFRA promover e executar as ações necessárias à titularização de suas respectivas propriedades.
Art. 3.
Fica dispensada a licitação para realização da permuta de que trata esta Lei, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do art. 17 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1ºA dispensa prevista no caput deste artigo não desobriga as autoridades competentes de justificar o interesse público da permuta.
§ 2ºAs autorizações previstas nesta Lei não afastam a obrigatoriedade dos demais procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 1993.
Art. 4.
A permuta de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação:
Ida 3ª Companhia do 3º Batalhão de Bombeiros Militar nos imóveis de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta Lei; e
IIdo Núcleo Regional de Perícias de Brusque e de unidade do DEINFRA no imóvel de que trata o caput do art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas com a execução das finalidades descritas nos incisos do caput deste artigo correrão por conta dos respectivos permutantes.
Art. 5.
O Estado será representado no ato de permuta pelo titular da SEA e pelo titular do DEINFRA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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