Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17365, de 20 de dezembro de 2017
Nº 17365/2017
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente ao Centro de Desenvolvimento Sócio-Esportivo e Cultural no Brasil (CEDESB), localizado no Município de Blumenau, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel com área de 988,00 m² (novecentos e oitenta e oito metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 389 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e cadastrado sob o nº 01210 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoDe acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 17.199, de 11 de julho de 2017.
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Blumenau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade permitir que a entidade implante programas sociais destinados a crianças.
Art. 3.
O concessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata esta Lei;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
IIIdesviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IIfindarem as razões que justificaram a concessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a concessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio; ou
Vhouver desistência por parte do concessionário.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo concessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade do concessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação desta Lei, concedente e concessionário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Agência de Desenvolvimento Regional de Blumenau.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
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