Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17355, de 20 de dezembro de 2017
Nº 17355/2017
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), com a finalidade de financiar projetos, programas, serviços e ações relativos à pessoa idosa, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Institui o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Compete à SST:
Iadministrar os recursos do FEI-SC em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC);
IIviabilizar, acompanhar e avaliar as ações referentes à assistência à pessoa idosa previstas em plano plurianual;
IIIsubmeter à apreciação do CEI-SC o plano de aplicação dos recursos do FEI-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa;
IVfirmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelo FEI-SC;
Vordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEI-SC, previstos no plano de aplicação aprovado anualmente;
VIproceder à emissão dos comprovantes referentes às contribuições financeiras de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei, os quais serão submetidos ao CEI-SC;
VIImanter aberta e atualizada conta bancária específica, vinculada ao FEI-SC, em instituição financeira pública, para recebimento de contribuições efetuadas em moeda corrente; e
VIIIexercer outras atividades a serem estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
Compete ao CEI-SC:
Iapreciar o plano de aplicação dos recursos e a execução, o desempenho e os resultados financeiros do FEI-SC;
IIestabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FEI-SC; (Revogado pela Lei 18.334/2022)
IIIsolicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades financiadas pelo FEI-SC;
IVmobilizar os diversos segmentos da sociedade em prol do planejamento, da execução e do controle das ações relativas ao FEI-SC;
Vaprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base nos recursos do FEI-SC; (Revogado pela Lei 18.334/2022)
VIdar ampla publicidade a todas as suas resoluções concernentes ao FEI-SC e publicar no Diário Oficial do Estado a prestação anual de contas sintético-financeira do FEI-SC; e
VIIapreciar programas e projetos das instituições de longa permanência que pretendam captar recursos financeiros por meio do FEI-SC, definindo o percentual de transferência. (Revogado pela Lei 18.334/2022)
Art. 4.
Constituem receitas do FEI-SC:
Ios recursos advindos de convênios, financiamentos e co-financiamentos;
IIa dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos adicionais estabelecidos no decurso de cada exercício;
IIIas contribuições de pessoas naturais e jurídicas, na forma de bens móveis e imóveis ou recursos financeiros;
IVas doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados de entidades e organismos nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
Vo resultado das aplicações de seus recursos financeiros; e
VIoutros recursos que lhe forem destinados, dentre eles as multas pelo descumprimento dos direitos da pessoa idosa.
§ 1ºOs recursos que compõem o FEI-SC serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta vinculada especial sob a denominação Fundo Estadual do Idoso.
§ 2ºOs bens móveis e imóveis destinados ao FEI-SC deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
§ 3ºAs contribuições financeiras de que trata o inciso III do caput deste artigo são dedutíveis do imposto de renda, na forma das Leis federais nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 5.
Os recursos do FEI-SC poderão ser aplicados em financiamento de programas, projetos, serviços e ações governamentais e não governamentais que promovam:
Io protagonismo da pessoa idosa;
IIa integração e o fortalecimento dos conselhos do idoso dos Municípios catarinenses;
IIIo envelhecimento ativo da pessoa idosa;
IVa acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;
Vpesquisas, estudos, diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
VIa capacitação e formação profissional continuada dos membros do CEI-SC e dos conselhos do idoso dos Municípios catarinenses e dos demais operadores de entidades de defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa e profissionais atuantes na temática do envelhecimento; e
VIIa garantia dos direitos da pessoa idosa, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa desses direitos.
§ 1ºA aplicação dos recursos do FEI-SC dependerá de prévia aprovação do CEI-SC.
§ 2ºO CEI-SC expedirá resolução com o propósito de orientar o processamento da avaliação e aprovação dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações que visem a obter recursos do FEI-SC.(Revogado pela Lei 18.334/2022)
Art. 6.
O orçamento do FEI-SC integrará o orçamento da SST.
Art. 7.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado