Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17304, de 1 de novembro de 2017
Nº 17304/2017
Altera o caput do art. 2º da Lei nº 11.698, de 2001, que “Proíbe a utilização de pipas ou similares equipadas com instrumentos cortantes e com linhas preparadas à base de produtos cortantes e adota outras providências”, para estabelecer novo parâmetro de atualização da multa imposta ao infrator.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do objeto e à imposição de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal.” (NR)
Florianópolis, 1º de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado