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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17274, de 5 de outubro de 2017

Nº 17274/2017

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Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito a ser celebrada entre a Celesc Distribuição S.A. e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito a ser celebrada entre a Celesc Distribuição S.A. e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito do Programa de Investimentos em Infraestrutura Energética da Celesc - BID, até o valor de US$ 276.051.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões e cinquenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1ºA taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo serão os vigentes à época da contratação do empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 2ºOs recursos da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo destinam-se ao financiamento de múltiplas obras de infraestrutura energética, com a finalidade de ampliar e modernizar a rede de distribuição de energia elétrica na área de concessão da Celesc Distribuição S.A.
Art. 2.
A contragarantia de que trata o art. 1º desta Lei compreende as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidos no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República, bem como outras garantias admitidas pela legislação em vigor.
Art. 3.
Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, deve firmar contrato de contragarantia com a Celesc Distribuição S.A., nos termos do inciso I do caput do art. 18 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e do § 1º do art. 40 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a responsabilizar-se como devedor solidário por todas as obrigações contraídas pela Celesc Distribuição S.A. na operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, exceto pelas obrigações financeiras, tais como pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos à operação de crédito. (Incluído pela Lei 17.305, de 2017).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de outubro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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