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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17255, de 19 de setembro de 2017

Nº 17255/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual das Doulas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual das Doulas, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de março, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoO Dia Estadual das Doulas de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
O Dia Estadual das Doulas objetiva:
Idifundir informações e esclarecimentos sobre a importância das Doulas na assistência à parturiente e para a humanização do parto;
IIdifundir informações e esclarecimentos sobre a importância do aleitamento materno;
IIIdifundir informações e esclarecimentos sobre a Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016; e
IVdifundir informações e esclarecimentos para estimular o parto normal e reduzir as cesarianas desnecessárias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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