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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17235, de 5 de setembro de 2017

Nº 17235/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Denomina Vale das Frutas a Região do Meio Oeste do Estado de Santa Catarina abrangendo os Municípios da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), bem como os Municípios de Tangará e Treze Tílias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominada Vale das Frutas a Região do Meio Oeste do Estado de Santa Catarina abrangendo os Municípios da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), bem como os Municípios de Tangará e Treze Tílias.
Parágrafo únicoEsta Lei tem como objetivos:

I − fomentar a fruticultura catarinense;

II − valorizar o legado cultural e histórico característico da Região do Meio Oeste catarinense;

III − estimular a formação de uma marca de identificação para os principais produtos cultivados na Região;

IV − incentivar a implementação de ações de marketing para fortalecer a identidade dos produtos locais;

V − impulsionar a formação de redes associativas de produtores para atuar na cadeia produtiva de frutas;

VI − motivar novos investimentos e novas estratégias para agregar valor e competitividade aos produtos da cadeia produtiva da fruticultura; e

VII − caracterizar a Região em razão de sua tipicidade climática, aspectos sociais, culturais e sazonal da fruticultura, para estimular o turismo sustentável.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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