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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17222, de 1 de agosto de 2017

Nº 17222/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 16.606, de 2015, que assegura ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 16.606, de 19 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................................................................................................

§ 1ºO disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que vivem em união estável.
§ 2ºA inclusão do nome do cônjuge ou do convivente deve ser efetuada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço.” (NR)
Art. 2.
Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 16.606, de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor - Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de agosto de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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