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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17220, de 1 de agosto de 2017

Nº 17220/2017

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Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) e da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB), autoriza a alienação e transferência de ativos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a dissolução, liquidação e extinção da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) e da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB).
§ 1ºFica autorizada a alienação dos ativos pertencentes à CODESC e COHAB, nos termos da legislação específica em vigor, para o pagamento das despesas relativas à extinção das referidas sociedades de economia mista.
§ 2ºOs ativos pertencentes à CODESC e COHAB que não forem utilizados para os fins previstos no § 1º deste artigo serão transferidos para o Estado.
§ 3ºFica rescindido, por termo próprio entre as partes, o contrato de alienação de ações da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz (Hidrocaldas) celebrado entre a CODESC e o Município de Santo Amaro da Imperatriz.
§ 4ºFicam extintas quaisquer obrigações, inclusive pecuniárias, entre o Município de Santo Amaro da Imperatriz e a CODESC em decorrência da rescisão do contrato de que trata o § 3º deste artigo, restituindo-se as ações à CODESC.
§ 5ºFicam transferidas ao Estado as ações da Hidrocaldas pertencentes à CODESC.
§ 6ºFica o Estado autorizado a doar ao Município de Santo Amaro da Imperatriz a totalidade das ações da Hidrocaldas.
§ 7ºPara os fins do disposto no § 3º deste artigo, a CODESC será representada por seu liquidante.
§ 8ºPara os fins do disposto no § 6º deste artigo, o Estado será representado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA) ou por servidor por este designado.
Art. 2.
Os empregados públicos da CODESC e COHAB terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para aderirem ao Plano de Demissão Voluntária das empresas.
Art. 3.
O Estado sucederá a CODESC e COHAB nos seus direitos e nas suas obrigações decorrentes de norma, ato administrativo, convênio ou contrato, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de agosto de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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