Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17215, de 19 de julho de 2017
Nº 17215/2017
Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 260, de 2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e do art. 21, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências, e o art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2006, que estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4º As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas pelo mesmo prazo.
"Art. 19. ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................." (NR)
Florianópolis, 19 de julho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado