Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17204, de 19 de julho de 2017
Nº 17204/2017
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Fundação Municipal de Educação de Tubarão, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso gratuito dos seguintes imóveis:
Io imóvel com área de 2.385,00 m² (dois mil, trezentos e oitenta e cinco metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 1.498 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão e cadastrado sob o nº 02081 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
IIuma área de 4.692,25 m² (quatro mil, seiscentos e noventa e dois metros e vinte e cinco decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 7.177 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão e cadastrado sob o nº 02118 no SIGEP da SEA.
Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Tubarão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação de creches municipais.
Art. 3.
A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
IIIdesviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IIfindarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a cessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio; ou
Vhouver desistência por parte da cessionária.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de julho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado