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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17202, de 19 de julho de 2017

Nº 17202/2017

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário em atividades operacionais de emergência e programas e projetos sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).(Redação dada pela Lei 18.153, de 2021) Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário em atividades operacionais e programas e projetos sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC). (Redação do caput Art. 1°dada pela Lei 19.667, de 2025)
Parágrafo únicoOs voluntários, denominados bombeiros comunitários, executarão as atividades de que trata o caput deste artigo em apoio ao CBMSC e deverão ser supervisionados por no mínimo 1 (um) bombeiro militar, a quem estarão disciplinarmente vinculados.

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas atividades de atendimento pré-hospitalar, combate a incêndio e busca e salvamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências.

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário em atividades operacionais de emergência e programas e projetos sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências. (NR)(Redação dada pela Lei 18.153, de 2021)

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário em atividades operacionais e programas e projetos sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências. (Redação dada pela Lei 19.667, de 2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O CBMSC ofertará cursos à comunidade com o objetivo de qualificar os interessados em aderir ao serviço voluntário na qualidade de bombeiros comunitários.
Art. 3.
Para atuar como bombeiro comunitário, o candidato deverá cumprir os seguintes requisitos:
Iter no mínimo 18 (dezoito) anos;
IIapresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
IIIter sanidade mental e capacidade física;
IVser legalmente habilitado para o exercício da função, condição que exige a conclusão do curso de que trata o art. 2º desta Lei e a aprovação nos exames de habilidades específicas, definidos e aplicados pelo CBMSC;
Vapresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, conforme modelo definido por ato do Comandante-Geral do CBMSC, com firma reconhecida em serventia extrajudicial; e
VIapresentar exame toxicológico.
Art. 4.
O número máximo de bombeiros comunitários destinados a cada Organização Bombeiro Militar (OBM) será definido por ato do Comandante-Geral do CBMSC.
Art. 5.
Os bombeiros comunitários ficarão submetidos a regulamento específico e utilizarão uniforme próprio, conforme definido em ato do Comandante-Geral do CBMSC.
Art. 6.
Os bombeiros comunitários, havendo prévia disponibilidade financeira e orçamentária, terão direito ao ressarcimento das despesas com alimentação e transporte.
§ 1ºO valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo será fixado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºQuando não houver disponibilidade financeira ou orçamentária para repasse do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, a OBM deverá informar tal situação formalmente aos bombeiros comunitários a ela vinculados.
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º deste artigo ou quando assim desejar, o bombeiro comunitário poderá prestar serviço voluntário sem ser ressarcido, desde que emita manifestação por escrito anuindo a esta situação, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 7.
O Estado concederá aos bombeiros comunitários, em função de eventuais afastamentos decorrentes de enfermidade ou acidentes que ocorram no desenvolvimento de suas atividades, na forma do regulamento desta Lei:
Iseguro-saúde, destinado a cobrir despesas hospitalares; e
IIpagamento de auxílio-ressarcimento, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do maior valor do ressarcimento criado pelo art. 6º desta Lei, pelo período que durar o afastamento, o qual não poderá exceder a 90 (noventa) dias, sendo considerada para esse pagamento a média de 2 (dois) dias para cada semana de afastamento.
§ 1ºO Estado também concederá aos bombeiros comunitários:
Ios benefícios de que trata a Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;
IIpensão vitalícia em caso de invalidez permanente total ou parcial; e
IIIem caso de óbito, pensão aos dependentes, assim considerados pela legislação vigente.
§ 2ºO valor de cada benefício de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo corresponderá a 20 (vinte) vezes o maior valor do ressarcimento criado pelo art. 5º desta Lei.
§ 3ºA sistemática de apuração e concessão dos direitos assegurados neste artigo seguirá os mesmos atos e as mesmas instruções e diretrizes expedidos pelo CBMSC e/ou pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) no que diz respeito aos guarda-vidas civis abrangidos pela Lei nº 13.880, de 4 de dezembro de 2006.
§ 4ºFica o benefício disposto no inciso I do caput deste artigo estendido aos alunos dos cursos de que trata o art. 2º desta Lei, em razão da natureza das atividades realizadas nos treinamentos e estágios operacionais. (Redação do §4 incluída pela Lei 19.667, de 2025)
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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