Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17192, de 11 de julho de 2017
Nº 17192/2017
Estabelece a obrigatoriedade de colocação em obra pública estadual paralisada de placa contendo exposição dos motivos da interrupção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É obrigatória a colocação de placa em obra pública estadual paralisada, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2.
Além da exposição dos motivos deverá conter na placa de que trata esta Lei o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação.
§ 1ºA placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional.
§ 2ºA instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
§ 3ºA placa deverá conter, ainda, a data da contratação original da obra pública respectiva, o efetivo início de sua execução e o número de interrupções já ocorridas. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.798, de 2019)
Art. 3.
Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo únicoDeverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art. 3-A.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às medidas administrativas cabíveis. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.798, de 2019)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de julho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado