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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17174, de 20 de junho de 2017

Nº 17174/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o dever de as empresas concessionárias de água e saneamento que operam no Estado de Santa Catarina incluírem, nas faturas de água e esgoto, advertência sobre os riscos da água parada quanto à proliferação do mosquito transmissor de Dengue, Zika e Chikungunya.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas concessionárias de água e saneamento que operam no Estado de Santa Catarina devem incluir, nas faturas de água e esgoto, a frase de advertência: “A água parada é criadouro para o mosquito transmissor da Dengue, da Zika e da Chikungunya”.
Parágrafo únicoA advertência a que se refere o caput deste artigo deve ser informada em destaque e em local de fácil visualização pelo consumidor.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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