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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17132, de 8 de maio de 2017

Nº 17132/2017

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Dispõe sobre o dever de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios fornecerem, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, produto idêntico ou similar, à sua escolha.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, outro produto dentro do prazo de validade.
§ 1ºO consumidor tem direito a 1 (um) único produto idêntico, ou, no caso de sua inexistência, a outro similar ou com valor equivalente, à sua escolha.
§ 2ºOs estabelecimentos citados no caput deste artigo devem afixar cartazes e/ou informações acerca das disposições, em favor dos consumidores, estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.
Esta Lei não se aplica quando a constatação a que se refere o caput do art. 1º desta Lei ocorrer após a efetivação da compra.
Art. 3.
Cabe ao órgão estadual de proteção e defesa do consumidor a fiscalização desta Lei, em consonância aos preceitos instituídos pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pelo seu descumprimento, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo únicoO órgão estadual de proteção e defesa do consumidor poderá firmar convênio com os Municípios para fins do disposto nesta Lei.
Art. 4.
A não observância desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no art. 56, da Lei federal nº 8.078, de 1990.
Art. 5.
Os valores arrecadados com a aplicação da sanção administrativa de multa deverão ser depositados no Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL/MP).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

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