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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17111, de 24 de abril de 2017

Nº 17111/2017

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias de disponibilizar bebedouro, banheiros e caixas eletrônicos adaptados aos clientes e usuários com deficiências ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de agências bancárias no Estado de Santa Catarina disponibilizarem a clientes e usuários, no interior de suas dependências, bebedouro com água potável, banheiros e caixas eletrônicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2.
As agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa Catarina deverão dispor a seus clientes e usuários, no interior de suas dependências, bebedouro com água potável e banheiros, de forma a permitir fácil localização e acesso.
Art. 3.
Os banheiros e os caixas eletrônicos devem estar adaptados para o uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo únicoA instalação ou adaptação dos banheiros às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, dar-se-á em conformidade com as disposições da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e com o disposto nesta Lei.
Art. 4.
Os bebedouros, seus componentes ou material aplicado devem satisfazer às condições mínimas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e apresentar selo de qualidade ISO.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade estadual competente; e
IImulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, do Estado de Santa Catarina.
Art. 6.
As agências bancárias têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

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