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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17109, de 24 de abril de 2017

Nº 17109/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos do pagamento para utilização de banheiros públicos no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ficam isentas de pagamento para utilização de banheiros públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, comprovar-se-á a idade por meio da apresentação de documento oficial de identificação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

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