Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17108, de 11 de abril de 2017
Nº 17108/2017
Obriga as concessionárias de serviços públicos de água e luz a disponibilizarem, nas faturas de consumo, informações sobre débitos vencidos e mecanismos para sua quitação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1.
As concessionárias de água e luz ficam obrigadas a disponibilizar ao consumidor, por meio das faturas de cobrança de consumo mensal, os débitos vencidos não quitados referentes à prestação de serviços, quando existentes, de forma precisa, clara e ostensiva.
Parágrafo únicoAo informar o débito existente, a concessionária deve disponibilizar ao consumidor o mecanismo para sua quitação, com documento apto para tanto, incluindo código de barras, o qual deve estar anexo à fatura correspondente ao mês vigente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de abril de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente