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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17103, de 31 de março de 2017

Nº 17103/2017

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Proíbe a concessionária de energia elétrica de efetuar o corte de fornecimento na unidade consumidora habitada por doente cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
A concessionária de energia elétrica, no âmbito do Estado de Santa Catarina, fica proibida de efetuar corte de energia na unidade consumidora habitada por doente cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos.
Parágrafo únicoPara usufruir do benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá constar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à concessionária, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.
Parágrafo únicoO valor da multa referida no caput será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 3.
A continuidade do fornecimento de energia elétrica não isenta o consumidor do pagamento dos valores devidos à concessionária.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

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