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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17101, de 21 de março de 2017

Nº 17101/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 1º da Lei nº 14.218, de 2007, que dispõe sobre a inclusão de informações e procedimentos nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, para o recebimento de indenização, prevista em lei, paga pelo seguro obrigatório.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 14.218, de 28 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado de Santa Catarina, deverão constar as informações e os procedimentos para recebimento da indenização paga pelo seguro obrigatório (DPVAT), conforme prevê a Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo únicoAs informações e os procedimentos a que se refere o caput, são:
Ideterminação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio do requerimento, pedindo a devida indenização ao consórcio de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos de vias terrestres (DPVAT);
IIrelação, por escrito, de todos os documentos necessários, conforme o tipo de indenização pleiteada, e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;
IIIinformação, por escrito, do órgão e seu respectivo endereço, telefone e horário de funcionamento do núcleo do seguro DPVAT, para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos, legalmente exigidos;
IVos tipos de coberturas, ou seja, por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar;
Vos valores da indenização;
VIos beneficiários, entendidos estes como qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário legal;
VIIa desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;
VIIIa desnecessidade de apuração da culpa; e
IXque não há limite de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de março de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

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