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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17099, de 17 de janeiro de 2017

Nº 17099/2017

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Altera a Lei nº 16.171, de 2013, que “Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.171, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................................................................................

Parágrafo únicoPoderá ser fornecido o selo de qualidade e procedência garantida aos produtos derivados da abelha-sem-ferrão, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.

...............................................................................................

Art. 3.
...................................................................................

................................................................................................

§ 3ºFica autorizada no Território do Estado de Santa Catarina a comercialização de mel, pólen e própolis, provenientes de criadores de abelha-sem-ferrão.
Art. 4.
.................................................................................
§ 1ºÉ livre a criação, o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, o escambo e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos do meliponário.
§ 2ºOs rótulos dos produtos da abelha-sem-ferrão deverão conter a identificação toxinômica, o peso, as medidas e a classificação, de acordo com a origem do mel, como unifloral ou monofloral (procedente de flores de uma mesma família) e multifloral ou polifloral (obtido a partir de diferentes origens florais).” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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