Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17095, de 16 de janeiro de 2017
Nº 17095/2017
Institui o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down.
Art. 2.
O Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down será constituído por um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade civil organizada voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde.
Art. 3.
Os objetivos do Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down são os seguintes:
Isensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;
IIinformar a comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato das pessoas com Síndrome de Down;
IIIinstituir um conjunto de ações, em parceria com a sociedade, voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e a coibição ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde;
IVimplantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com a Síndrome;
Vdivulgar ações referentes à conscientização sobre Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado, com ações de esclarecimentos e palestras, bem como ao combate ao preconceito, visando à inclusão nas escolas;
VIincentivar a divulgação massiva da legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down quanto às políticas públicas, aos benefícios e às isenções relacionados à saúde, à educação, ao trabalho, à inclusão e à acessibilidade;
VIIincrementar a interação entre profissionais da saúde, da educação, familiares e pessoas com a Síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos, o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos referidos no art. 3º desta Lei, cada esfera de Governo ou Poder Público poderá organizar a sua programação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado