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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17062, de 21 de dezembro de 2016

Nº 17062/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

art. 4º da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar cumprimento ao princípio constitucional da verdade documental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................

...............................................................................................................

§ 1ºOs documentos referidos neste artigo devem ser originais ou cópias autenticadas em Cartório ou por servidor público da Diretoria Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
§ 2ºA autenticação por servidor público será feita mediante cotejo da cópia com o original e deve ter aposto o carimbo com a expressão “Confere com o original”, bem como a data, a matrícula e a assinatura do servidor.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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