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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17060, de 21 de dezembro de 2016

Nº 17060/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem deficiência ou patologia crônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres prestarão assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem deficiência ou patologia crônica, constatada durante a internação para o parto e pós-parto, que exija tratamento continuado.
Parágrafo únicoA assistência especial de que trata o caput deste artigo consiste na informação por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido que apresente deficiência ou patologia crônica, bem como a indicação de instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência à pessoa com deficiência ou patologia específica.
Art. 2.
Os médicos pediatras em atividade no Estado quando constatarem deficiência ou patologias crônicas nos recém-nascidos por eles atendidos, devem adotar a providência prevista nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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