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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17006, de 7 de outubro de 2016

Nº 17006/2016

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Art. 1.
Fica concedido auxílio-alimentação, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização, a ser pago mensalmente aos membros e servidores efetivos ou comissionados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE), bem como aos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) que estejam prestando serviços à Instituição. (NR) (Redação dada pela Lei 17.876, de 2019)

Concede auxílio-alimentação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:

Art. 2.
A concessão do auxílio-alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 1ºPara fins de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, será considerada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 2ºAs diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que faz jus o membro, o servidor da DPE e o integrante do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semanas e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º deste artigo. (NR) (Redação dada pela Lei 17.876, de 2019)
Art. 3.
O auxílio-alimentação não será pago no caso dos seguintes afastamentos dos membros e servidores da DPE: O auxílio-alimentação não será pago no caso dos seguintes afastamentos dos membros e servidores da DPE e dos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP):
Ipara frequentar curso de pós-graduação;
IIlicença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
IIIlicença para tratar de interesses particulares;
IVlicença para prestar serviço militar;
Vpor estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
VIpassagem para a inatividade;
VIIlicença-prêmio;
VIIIférias;
IXlicença para tratamento de saúde;
Xlicença para tratamento de saúde de pessoa da família;
XIlicença para repouso à gestante;
XIIlicença por mudança de domicílio;
XIIIlicença especial;
XIVsuspensão temporária das atividades do servidor;
XVlicença para adotante;
XVIlicença para aguardar aposentadoria;
XVIIlicença-paternidade;

XVIII - licença para casamento;

XIXlicença por falecimento do cônjuge ou companheiro e parente até segundo grau;
XXlicença para guarda para fins de adoção deferida judicialmente;
XXIlicença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
XXIIafastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade instauradora de procedimento administrativo;

XXIII - para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas;

XXIVafastamento para execução de trabalho relevante, técnico ou científico; e
XXVpara participar de conclaves considerados de interesse, sem a incumbência de representação.
Ipara frequentar curso de pós-graduação;
IIlicença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
IIIlicença para tratar de interesses particulares;
IVlicença para prestar serviço militar;
Vpor estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, excetuando-se os professores em efetivo serviço das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs);
VIpassagem para a inatividade, reserva ou reforma;
VIIlicença-prêmio;
VIIIférias;
IXlicença por motivo de doença em pessoa da família;
Xlicença por mudança de domicílio;
XIlicença ao membro do magistério casado;
XIIlicença especial;
XIIIsuspensão temporária das atividades do servidor;
XIVlicença para aguardar a aposentadoria;
XVlicença para casamento;
XVIlicença por falecimento de cônjuge ou companheiro e de parente até segundo grau;
XVIIlicença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

XVIII - afastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade instauradora de procedimento administrativo;

XIXpara representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais;
XXafastamento para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; e
XXIpara participar de conclaves considerados de interesse, sem a incumbência de representação. (NR) (Redação dada pela Lei 17.876, de 2019)
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2016.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de outubro de 2016.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente

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