Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16979, de 3 de agosto de 2016

Nº 16979/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a criação da Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a rota turística, cultural, médico-termal e climática do Estado de Santa Catarina, denominada Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina, com o objetivo de:
Iincentivar o desenvolvimento econômico, turístico, cultural e medicinal de estâncias termais e climáticas no Estado de Santa Catarina, potencializando sua utilização para fins de lazer, termalismo social e crenoterapia;
IIestimular a promoção de eventos ligados ao setor termal e climático;
IIIgerar emprego e renda;
IVpromover e incentivar estudos científicos das águas termais, para melhor aproveitamento de seu uso, agregando valor e qualidade ao turismo termal.
Art. 2.
A Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina abrangerá o Território dos seguintes Municípios:
ITubarão, Pedras Grandes, Gravatal, Santa Rosa de Lima e Armazém, no Sul do Estado; (Redação dada pela Lei 18.673, de 2023)
IISanto Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Antônio Carlos, São Bonifácio, Rancho Queimado e Alfredo Wagner, na Região da Grande Florianópolis;
IIIOuro, São João do Oeste, Águas de Chapecó, São Carlos, Palmitos e Quilombo, no Oeste do Estado;
IVItá, Treze Tílias, Fraiburgo, Piratuba, Videira e Campos Novos, no Meio Oeste do Estado;
VBom Jardim da Serra, Bom Retiro, Lages, São Joaquim, Urubici e Urupema, na Região Serrana;
VITimbó, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Rodeio, Pomerode e Benedito Novo, no Vale do Rio Itajaí-Açu.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de agosto de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.