Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16898, de 16 de março de 2016
Nº 16898/2016
Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 5.684, de 1980, que “Dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências”, para obrigar a identificação do passageiro quando da realização de viagem cujo percurso seja igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 11-A. As empresas transportadoras ficam obrigadas a emitir o bilhete de passagem contendo a identificação do passageiro nas viagens cujo percurso seja igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros).
Florianópolis, 16 de março de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado