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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16898, de 16 de março de 2016

Nº 16898/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 5.684, de 1980, que “Dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências”, para obrigar a identificação do passageiro quando da realização de viagem cujo percurso seja igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 11-A à Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, com a seguinte redação:

“Art. 11-A. As empresas transportadoras ficam obrigadas a emitir o bilhete de passagem contendo a identificação do passageiro nas viagens cujo percurso seja igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros).

§ 1ºA identificação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio do registro do nome do passageiro, do número da carteira de identidade e do respectivo órgão emissor.
§ 2ºAo embarcar, o passageiro deve apresentar o bilhete de passagem acompanhado da carteira de identidade, sob pena de ser impedido de fazê-lo.
§ 3ºO passageiro com idade inferior a 18 (dezoito) anos que não possuir carteira de identidade será identificado por meio da certidão de nascimento.
§ 4ºAs empresas transportadoras conservarão, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, os registros de identificação de passageiros.
§ 5ºAplica-se o disposto neste artigo nos casos em que o embarque do passageiro ocorrer após o início da viagem.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de março de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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