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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16880, de 18 de janeiro de 2016

Nº 16880/2016

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Art. 1.
Fica criada a rota turística e cultural cervejeira do Estado de Santa Catarina, denominada Rota das Cervejas de Santa Catarina, com vistas a:
Iincentivar a cultura e a produção da cerveja artesanal catarinense por meio das microcervejarias artesanais, micromaltarias, bem como dos produtores de insumos e equipamentos cervejeiros, instituições de ensino cervejeiro e produtores caseiros de cerveja;
IIpromover eventos ligados ao setor de cervejas artesanais catarinenses;
IIIdesenvolver o turismo e a cultura cervejeira; e
IVgerar emprego e renda.

Dispõe sobre a criação da Rota das Cervejas de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Rota das Cervejas de Santa Catarina abrange as seguintes regiões turísticas, conforme zoneamento turístico oficial do Estado:
ICosta Verde e Mar;
IIGrande Florianópolis;
IIIEncantos do Sul;
IVCaminho dos Cânions;
VCaminho dos Príncipes;
VIVale Europeu;
VIISerra Catarinense;
VIIIVale do Contestado;
IXGrande Oeste;
XCaminhos da Fronteira; e
XIVale das Cervejas. (Inciso XI incluído pela Lei 17.467, de 2018).
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá criar novas regiões turísticas, mediante a expedição de ato próprio, atendendo à criação de novas cervejarias em outras regiões do Estado.
Art. 3.
(Vetado)
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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