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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16876, de 15 de janeiro de 2016

Nº 16876/2016

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Dispõe sobre a inserção de ícone da página do PROCON-SC pelos sítios eletrônicos nos casos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo e os de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que mantêm atendimento em meio eletrônico no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a inserir o ícone da página do PROCON-SC - www.procon.sc.gov.br/index.php/atendimento - em seus respectivos sites.
Art. 2.
Os dispositivos de inserção do ícone previsto no art. 1º desta Lei, deverão ser configurados no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, além de conter acima do ícone do PROCON-SC a seguinte inscrição: PARA RECLAMAÇÕES, CLIQUE AQUI, em local de destaque e de fácil visualização.
Art. 3.
A inobservância da conduta descrita nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
A fiscalização desta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do consumidor interessado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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