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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16874, de 15 de janeiro de 2016

Nº 16874/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara a maricultura como atividade de interesse social e econômico e estabelece as condições para seu desenvolvimento sustentável no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada de interesse social e econômico a atividade de maricultura no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por atividade de maricultura o cultivo, em especial, dos seguintes moluscos bivalves:
Imexilhões (mitilicultura);
IIvieiras (cultivo de pectinídeos);
IIIostras (ostreicultura); e
IVberbigões (mitilicultura).
Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Idar legitimidade e segurança jurídica ao maricultor;
IIpromover o desenvolvimento sustentável da atividade de maricultura;
IIIviabilizar a regularização de áreas litorâneas, delimitando parques aquícolas, para o beneficiamento e o escoamento da produção originada das atividades de maricultura;
IVincluir a degustação e a comercialização dos produtos da maricultura nas rotas turísticas litorâneas; e
Vviabilizar ao maricultor a obtenção de recursos para empreendimentos de pequeno porte, que visem incrementar a produção e a comercialização de produtos da maricultura.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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